- 1 -As Partes garantem, em tempo útil, a notificação pública sobre uma atividade planeada, incluindo a publicação através do Mecanismo de Intermediação de Informação e através do secretariado, e que todos os Estados, em particular os Estados costeiros adjacentes e quaisquer outros Estados adjacentes à atividade, quando sejam potencialmente mais afetados, assim como demais interessados, disponham, na medida do possível, de oportunidades planeadas e efetivas, e com prazos determinados, para participar no processo de avaliação de impacte ambiental. A notificação e as oportunidades para a participação, incluindo a apresentação de comentários, decorrem ao longo de todo o processo de avaliação de impacte ambiental, quando apropriado, incluindo na definição do âmbito da avaliação de impacte ambiental nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º, e quando tiver sido elaborado um projeto de relatório de avaliação de impacte ambiental, de acordo com o artigo 33.º, antes de ser tomada uma decisão quanto à autorização da atividade.
- 2 -Os Estados potencialmente mais afetados são identificados tendo em consideração a natureza e os potenciais efeitos da atividade planeada sobre o meio marinho, e incluem:
- a)Os Estados costeiros cujo exercício de direitos soberanos, para fins de exploração, aproveitamento económico, conservação ou gestão de recursos naturais, possa razoavelmente ser expectável ser afetado pela atividade;
- b)Os Estados que realizam, na área da atividade planeada, atividades humanas, incluindo atividades económicas, que possam razoavelmente ser expectável ser afetadas.
- 3 -As partes interessadas neste processo incluem os Povos Indígenas e as comunidades locais com conhecimentos tradicionais relevantes, os órgãos globais, regionais, sub-regionais e setoriais relevantes, a sociedade civil, a comunidade científica e o público.
- 4 -As notificações e as consultas públicas são, em conformidade com o n.º 3 do artigo 48.º, inclusivas e transparentes, conduzidas em tempo útil, e direcionadas e proativas quando envolvam pequenos Estados insulares em desenvolvimento.
- 5 -Os comentários substantivos recebidos durante o processo de consulta, incluindo dos Estados costeiros adjacentes e de quaisquer outros Estados adjacentes à atividade planeada quando sejam potencialmente os mais afetados, são tidos em consideração e respondidos ou abordados pelas Partes. As Partes dão especial atenção aos comentários relativos a potenciais impactes em áreas sob jurisdição nacional e apresentam respostas por escrito, quando apropriado, abordando especificamente esses comentários, incluindo no que diz respeito a medidas adicionais que sejam destinadas a fazer face a esses impactes potenciais. As Partes divulgam publicamente os comentários recebidos e as respostas ou o seguimento dado aos comentários.
- 6 -Quando uma atividade planeada afetar áreas do alto mar que sejam inteiramente rodeadas por zonas económicas exclusivas de Estados, as Partes:
- a)Realizam consultas direcionadas e proativas, incluindo notificações prévias, com esses Estados adjacentes;
- b)Consideram as observações e os comentários desses Estados adjacentes sobre a atividade planeada e fornecem respostas escritas que abordem especificamente tais considerações e comentários e, quando apropriado, reveem a atividade prevista em conformidade.
- 7 -As Partes garantem acesso às informações relacionadas com processo de avaliação de impacte ambiental previsto no presente Acordo. Não obstante, as Partes não são obrigadas a divulgar informações confidenciais ou protegidas. O facto de se ocultar informações confidenciais ou protegidas é indicado nos documentos públicos.
Artigo 32.º — Notificação e consulta pública
Vigente desde: 09/05/2025