- 1 -As Partes garantem a elaboração de um relatório de avaliação de impacte ambiental para qualquer avaliação realizada de acordo com a presente parte.
- 2 -O relatório de avaliação de impacte ambiental inclui, no mínimo, as seguintes informações: uma descrição da atividade planeada, incluindo a sua localização; uma descrição dos resultados do exercício de definição do âmbito; uma avaliação inicial do meio marinho suscetível de ser afetado; uma descrição dos impactes potenciais, incluindo impactes potenciais cumulativos e quaisquer impactes em áreas sob jurisdição nacional; uma descrição de medidas de prevenção potenciais, mitigação e gestão; uma descrição das incertezas e lacunas no conhecimento existente; informações sobre o processo de consulta pública; uma descrição da consideração das alternativas razoáveis à atividade planeada; uma descrição de ações de seguimento, incluindo um plano de gestão ambiental; e um resumo não técnico.
- 3 -A Parte disponibiliza o projeto do relatório de avaliação de impacte ambiental através do Mecanismo de Intermediação de Informação durante o processo de consulta pública, a fim de dar ao Órgão Científico e Técnico a oportunidade de analisar e avaliar o relatório.
- 4 -O Órgão Científico e Técnico pode, quando apropriado, apresentar à Parte, em tempo útil, comentários sobre o projeto do relatório de avaliação de impacte ambiental. A Parte tem em conta quaisquer comentários formulados pelo Órgão Científico e Técnico.
- 5 -As Partes publicam os relatórios das avaliações de impacte ambiental, incluindo através do Mecanismo de Intermediação de Informação. O secretariado garante que todas as Partes sejam notificadas em tempo útil da publicação dos relatórios através do Mecanismo de Intermediação de Informação.
- 6 -Os relatórios finais de avaliação de impacte ambiental são analisados pelo Órgão Científico e Técnico, com base em práticas, procedimentos e conhecimentos relevantes no âmbito do presente Acordo, com o objetivo de desenvolver diretrizes, incluindo a identificação de boas práticas.
- 7 -O Órgão Científico e Técnico analisa e procede à revisão de uma seleção das informações publicadas, utilizadas no processo de análise prévia, para decidir se deve ou não ser realizada uma avaliação de impacte ambiental, em conformidade com os artigos 30.º e 31.º, com base em práticas, procedimentos e conhecimentos relevantes no âmbito do presente Acordo, com vista à elaboração de diretrizes, incluindo a identificação de boas práticas.
Artigo 33.º — Relatórios de avaliação de impacte ambiental
Vigente desde: 09/05/2025