- 1 -A Parte sob cuja jurisdição ou controlo se enquadre uma atividade planeada é responsável por determinar se esta pode prosseguir.
- 2 -Ao determinar se a atividade planeada pode prosseguir de acordo com a presente parte, é integralmente tida em consideração a avaliação de impacte ambiental realizada nos termos da presente parte. A decisão de autorizar a atividade planeada sob a jurisdição ou controlo de uma Parte somente é efetuada quando, levando em consideração as medidas de mitigação ou de gestão, a Parte tiver concluído que envidou todos os esforços razoáveis para garantir que a atividade pode ser realizada de forma coerente com a prevenção de impactes adversos significativos no meio marinho.
- 3 -Os documentos da decisão indicam claramente as condições de aprovação relacionadas com medidas de mitigação e as necessidades de seguimento. Os documentos de decisão são tornados públicos, incluindo pelo Mecanismo de Intermediação de Informação.
- 4 -A pedido de uma das Partes, a Conferência das Partes pode aconselhar e apoiar essa Parte para determinar se uma atividade planeada sob sua jurisdição ou controlo pode ser realizada.
Artigo 34.º — Tomada de decisão
Vigente desde: 09/05/2025