As Partes, utilizando a melhor ciência e informações científicas disponíveis e, quando disponível, os conhecimentos tradicionais relevantes dos Povos Indígenas e das comunidades locais, mantêm sob vigilância, os impactes de quaisquer atividades em áreas situadas além da jurisdição nacional que tenham autorizado ou na qual participem, a fim de determinar se essas atividades são suscetíveis de poluir ou ter impactes adversos no meio marinho. Em particular, cada Parte monitoriza quaisquer impactes ambientais ou associados, como os impactes económicos, sociais, culturais e na saúde humana, de uma atividade autorizada sob sua jurisdição ou controlo, em conformidade com as condições estabelecidas aquando da autorização da atividade.
Artigo 35.º — Monitorização dos impactes das atividades autorizadas
Vigente desde: 09/05/2025