- 1 -As Partes, agindo individual ou coletivamente, apresentam relatórios periódicos sobre os impactes da atividade autorizada e os resultados da monitorização prevista no artigo 35.º
- 2 -Os relatórios de monitorização são tornados públicos, incluindo por intermédio do Mecanismo de Intermediação de Informação, e o Órgão Científico e Técnico analisa e avalia os relatórios de monitorização.
- 3 -Os relatórios de monitorização são examinados pelo Órgão Científico e Técnico com base em práticas, procedimentos e conhecimentos relevantes no âmbito do presente Acordo, com o objetivo de desenvolver diretrizes sobre a monitorização de impactes de atividades, incluindo a identificação de boas práticas.
Artigo 36.º — Relatórios sobre os impactes das atividades autorizadas
Vigente desde: 09/05/2025