1 - As Partes garantem que os impactes da atividade autorizada sujeita a monitorização nos termos do artigo 35.º sejam objeto de revisão.
2 - Caso a Parte com jurisdição ou controlo sobre a atividade identifique impactes adversos significativos que não tenham sido previstos, em natureza ou gravidade, na avaliação de impacte ambiental, ou que resultem da violação de quaisquer das condições de aprovação da atividade, a Parte reavalia a decisão que autorizou a atividade, notifica a Conferência das Partes, outras Partes e o público, incluindo pelo Mecanismo de Intermediação de Informação, e:
a) Quando apropriado, requer que sejam propostas e implementadas medidas para prevenir, mitigar e/ou gerir esses impactes ou toma qualquer outra ação necessária e/ou interrompe a atividade; e
b) Avalia, em tempo útil, quaisquer medidas implementadas ou ações tomadas na alínea (a) anterior.
3 - Com base nos relatórios recebidos nos termos do artigo 36.º, o Órgão Científico e Técnico notifica a Parte que autorizou a atividade se considerar que esta pode ter impactes adversos significativos que não tenham sido previstos na avaliação de impacte ambiental ou que resultem da violação das condições de aprovação da atividade autorizada e, quando apropriado, formula recomendações à Parte.
4.a) Com base na melhor ciência e informações científicas disponíveis e, quando disponível, nos conhecimentos tradicionais relevantes dos Povos Indígenas e das comunidades locais, uma Parte pode comunicar as suas preocupações à Parte que autorizou a atividade e ao Órgão Técnico e Científico, quanto à possibilidade de a atividade autorizada ter impactes adversos significativos que não tenham sido previstos, em natureza ou gravidade, na avaliação de impacte ambiental, ou que resultem da violação das condições de aprovação da atividade autorizada.
b) A Parte que autorizou a atividade tem em consideração essas preocupações.
c) O Órgão Técnico e Científico, considerando as preocupações apresentadas por uma Parte, pode avaliar o assunto com base na melhor ciência e informações científicas disponíveis e, quando disponíveis, os conhecimentos tradicionais relevantes dos Povos Indígenas e das comunidades locais, e notifica a Parte que autorizou a atividade, se considerar que tal atividade possa ter impactes adversos significativos que não foram previstos na avaliação de impacte ambiental ou que resultem da violação das condições de aprovação da atividade autorizada e, após dar a essa Parte uma oportunidade de responder às preocupações apresentadas, tendo em consideração a resposta e, quando apropriado, pode fazer recomendações à Parte que autorizou a atividade.
d) A comunicação de preocupações, quaisquer notificações emitidas e quaisquer recomendações do Órgão Técnico e Científico são disponibilizadas publicamente, incluindo pelo Mecanismo de Intermediação de Informação.
e) A Parte que autorizou a atividade tem em consideração quaisquer notificações emitidas e quaisquer recomendações efetuadas pelo Órgão Técnico e Científico.
5 - Todos os Estados, em particular os Estados costeiros adjacentes e quaisquer outros Estados adjacentes à atividade, que sejam potencialmente mais afetados, bem como os demais interessados, podem ser consultados e são mantidos informados através do Mecanismo de Intermediação e Informação, nos processos de monitorização, apresentação de relatórios e revisão a respeito de uma atividade autorizada no âmbito do presente Acordo.
6 - As Partes publicam, incluindo pelo Mecanismo de Intermediação de Informação:
a) Relatórios sobre a avaliação dos impactes da atividade autorizada;
b) Documentos sobre a tomada de decisão, incluindo um registo das razões para a decisão pela Parte, sempre que a Parte tenha modificado a sua decisão que autorizava a atividade.