- 1 -O Órgão Técnico e Científico elabora normas ou diretrizes para consideração e adoção pela Conferência das Partes sobre:
- a)A aferição relativa ao cumprimento ou superação dos limiares para a realização de uma análise prévia ou uma avaliação de impacte ambiental sobre atividades planeadas, nos termos do artigo 30.º, incluindo com base nos fatores de natureza não exaustiva estabelecidos no n.º 2 do presente artigo;
- b)A avaliação dos impactes cumulativos em áreas além da jurisdição nacional e como esses impactes devem ser considerados no processo de avaliação de impacte ambiental;
- c)A avaliação dos impactes, em áreas sob jurisdição nacional, das atividades planeadas em áreas além da jurisdição nacional e como esses impactes devem ser considerados no processo de avaliação de impacte ambiental;
- d)O processo de notificação e consulta pública previsto no artigo 32.º, incluindo a definição do que constitui informação confidencial ou protegida;
- e)O conteúdo requerido nos relatórios de avaliação de impacte ambiental e nas informações publicadas utilizadas no processo de avaliação prévia nos termos do artigo 33.º, incluindo a identificação de boas práticas;
- f)A monitorização e a apresentação de relatórios sobre os impactes das atividades autorizadas, previstos nos artigos 35.º e 36.º, incluindo a identificação de boas práticas;
- g)A realização de avaliações ambientais estratégicas.
- 2 -O Órgão Técnico e Científico pode igualmente elaborar normas e diretrizes para consideração e adoção pela Conferência das Partes, incluindo sobre:
- a)Uma lista indicativa e não exaustiva de atividades que requeiram ou não uma avaliação de impacte ambiental, bem como os critérios relacionados com essas atividades, que são atualizados periodicamente;
- b)A realização de avaliações de impacte ambiental pelas Partes do presente Acordo em áreas identificadas como requerendo proteção ou atenção especial.
- 3 -Todas as normas devem ser definidas num anexo ao presente Acordo, nos termos do artigo 74.º
Artigo 38.º — Normas e/ou diretrizes a serem desenvolvidas pelo Órgão Técnico e Científico relativas a avaliações de impacte ambiental
Vigente desde: 09/05/2025