- 1 -As Partes, individualmente ou em cooperação com outras Partes, consideram realizar avaliações ambientais estratégicas para os planos e programas relacionados com atividades sob sua jurisdição ou controlo, a serem efetuadas em áreas além da jurisdição nacional, a fim de avaliar os potenciais efeitos, de tais planos ou programas, bem como as respetivas alternativas, sobre o meio marinho.
- 2 -A Conferência das Partes pode efetuar uma avaliação ambiental estratégica de uma área ou região para compilar e sintetizar as melhores informações disponíveis sobre a área ou região, avaliar os impactes atuais e os impactes potenciais futuros e identificar lacunas de dados e prioridades de investigação.
- 3 -Ao realizar avaliações de impacte ambiental em conformidade com a presente parte, as Partes têm em conta os resultados das avaliações ambientais estratégicas relevantes realizadas nos termos dos n.os 1 e 2 anteriores, quando disponíveis.
- 4 -A Conferência das Partes desenvolve orientações sobre a realização de cada categoria de avaliação ambiental estratégica descrita no presente artigo.
Artigo 39.º — Avaliações ambientais estratégicas
Vigente desde: 09/05/2025