- 1 -As Partes cooperam, diretamente ou por meio de instrumentos e quadros legais relevantes, bem como, organismos globais, regionais, sub-regionais e setoriais relevantes, para auxiliar as Partes, em particular os Estados Partes em desenvolvimento, a alcançar os objetivos do presente Acordo através da capacitação e do desenvolvimento e transferência da ciência e tecnologia marinhas.
- 2 -Ao proporcionar a capacitação e transferência de tecnologia marinha no âmbito do presente Acordo, as Partes cooperam a todos os níveis e de todas as formas, incluindo através de parcerias que envolvam outras partes interessados, tais como, conforme o caso, o setor privado, a sociedade civil e os Povos Indígenas e as comunidades locais detentores de conhecimentos tradicionais, bem como reforçando a cooperação e coordenação entre os instrumentos e quadros legais relevantes e os organismos globais, regionais, sub-regionais e setoriais relevantes.
- 3 -Na aplicação da presente parte, as Partes reconhecem plenamente as necessidades especiais dos Estados Partes em desenvolvimento, em particular os países menos desenvolvidos, os países em desenvolvimento sem litoral, os Estados geograficamente desfavorecidos, os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, os Estados costeiros africanos, os Estados arquipelágicos e os países em desenvolvimento de rendimento médio. As Partes garantem que a capacitação e a transferência de tecnologia marinha não estejam subordinadas a obrigações de reporte onerosas.
Artigo 41.º — Cooperação para a capacitação e transferência de tecnologia marinha
Vigente desde: 09/05/2025