- 1 -As Partes, na medida das suas capacidades, asseguram a capacitação dos Estados Partes em desenvolvimento e cooperam para alcançar a transferência de tecnologia marinha, em particular para os Estados Partes em desenvolvimento que dela necessitem e o solicitem, tendo em conta as circunstâncias especiais dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento e dos países menos desenvolvidos, em conformidade com as disposições do presente Acordo.
- 2 -As Partes disponibilizam, na medida das suas capacidades, recursos para apoiar essa capacitação e o desenvolvimento e transferência de tecnologia marinha, bem como para facilitar o acesso a outras fontes de apoio, tendo em conta as suas políticas, prioridades, planos e programas nacionais.
- 3 -A capacitação e a transferência de tecnologia marinha devem fazer parte de um processo dirigido por cada Estado, transparente, efetivo e iterativo, participativo, transversal e sensível às questões de género. Este processo baseia-se, quando apropriado, em programas existentes, sem os duplicar, e é orientado pelas lições aprendidas, incluindo a partir das atividades de capacitação e transferência de tecnologia marinha no âmbito de instrumentos e quadros legais relevantes e dos organismos globais, regionais, sub-regionais, e setoriais relevantes. Se possível, este processo tem em conta essas atividades, com o objetivo de maximizar a eficiência e os resultados.
- 4 -A capacitação e a transferência de tecnologia marinha baseiam-se nas necessidades e prioridades dos Estados Partes em desenvolvimento, às quais devem dar resposta, tendo em conta as circunstâncias especiais dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento e dos países menos desenvolvidos, definidas através da realização de avaliações de necessidades casuísticas, individualizadas ou em base sub-regional ou regional. Estas necessidades e prioridades podem ser objeto de autoavaliação ou ser facilitadas através do comité de capacitação e transferência de tecnologia marinha e do Mecanismo de Intermediação de Informação.
Artigo 42.º — Modalidades para a capacitação e para a transferência de tecnologia marinha
Vigente desde: 09/05/2025