- 1 -As Partes partilham uma visão a longo prazo sobre a importância de concretizar plenamente o desenvolvimento e a transferência de tecnologia para a cooperação e participação inclusivas, equitativas e eficazes nas atividades realizadas no âmbito do presente Acordo, a fim de alcançar inteiramente os seus objetivos.
- 2 -A transferência de tecnologia marinha realizada nos termos do presente Acordo é facilitada em termos justos e mais favoráveis, incluindo em condições preferenciais e concessionais quando estabelecidas de comum acordo, assim como com os objetivos do presente Acordo.
- 3 -As Partes promovem e incentivam o estabelecimento de condições económicas e jurídicas para a transferência de tecnologia marinha aos Estados Partes em desenvolvimento, tendo em conta as circunstâncias especiais dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento e dos países menos desenvolvidos, que pode incluir a concessão de incentivos a empresas e instituições.
- 4 -A transferência de tecnologia marinha tem em conta todos os direitos sobre essas tecnologias e é efetivada no respeito de todos os interesses legítimos, incluindo, inter alia, os direitos e deveres dos detentores, fornecedores e destinatários de tecnologia marinha, e tendo em especial consideração os interesses e necessidades dos Estados em desenvolvimento para a realização dos objetivos do presente Acordo.
- 5 -A tecnologia marinha transferida nos termos desta parte deve ser adequada, relevante e, na medida do possível, fiável, de custo acessível, atualizada, ambientalmente sustentável e disponível de forma acessível para os Estados Partes em desenvolvimento, tendo em conta as circunstâncias especiais dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento e dos países menos desenvolvidos.
Artigo 43.º — Modalidades adicionais para a transferência de tecnologia marinha
Vigente desde: 09/05/2025