- 1 -Em apoio aos objetivos estabelecidos no artigo 40.º, a capacitação e a transferência de tecnologia marinha podem assumir diversas formas, incluindo, mas não se limitando, ao apoio à criação ou ao aumento da capacidade das Partes em matéria de recursos humanos, gestão financeira, meios científicos, tecnológicos, administrativos, institucionais e outros, como:
- a)A partilha e utilização de dados, informações, conhecimento e resultados de investigação relevantes;
- b)Divulgação de informações e sensibilização, incluindo quanto aos conhecimentos tradicionais relevantes dos Povos Indígenas e das comunidades locais, no respeito do consentimento livre, prévio e informado destes Povos Indígenas e, quando apropriado, das comunidades locais;
- c)O desenvolvimento e fortalecimento das infraestruturas relevantes, incluindo os equipamentos e a capacidade do pessoal para a sua utilização e manutenção;
- d)O desenvolvimento e reforço da capacidade institucional e dos quadros ou mecanismos regulamentadores nacionais;
- e)O desenvolvimento e reforço das capacidades em matéria de recursos humanos e de gestão financeira, e de conhecimentos técnicos através de intercâmbios, colaboração em investigação, apoio técnico, educação e formação e transferência de tecnologia marinha;
- f)A elaboração e partilha de manuais, diretrizes e padrões;
- g)A criação de programas técnicos, científicos e de investigação e desenvolvimento;
- h)O desenvolvimento e reforço das capacidades e ferramentas tecnológicas para a monitorização, controle e supervisão eficazes das atividades abrangidas pelo presente Acordo.
- 2 -As modalidades de capacitação e transferência de tecnologia marinha identificados no presente artigo são detalhadas no Anexo II.
- 3 -A Conferência das Partes, tendo em conta as recomendações do comité de capacitação e transferência de tecnologia marinha, revê, avalia, desenvolve e fornece periodicamente, conforme necessário, orientações sobre a lista exemplificativa e não-exaustiva dos tipos de capacitação e transferência de tecnologia marinha constantes do Anexo II, a fim de refletir o progresso tecnológico e a inovação, bem como responder e adaptar à evolução das necessidades dos Estados, sub-regiões e regiões.
Artigo 44.º — Tipos de capacitação e de transferência de tecnologia marinha
Vigente desde: 09/05/2025