- 1 -A capacitação e a transferência de tecnologia marinha realizadas de acordo com as disposições da presente parte são monitorizadas e revistas periodicamente.
- 2 -A monitorização e a revisão mencionadas no n.º 1 anterior são realizadas pelo comité de capacitação e transferência de tecnologia marinha, sob a autoridade da Conferência das Partes, e têm por objetivo:
- a)Avaliar e rever as necessidades e prioridades dos Estados Partes em desenvolvimento em termos de capacitação e transferência de tecnologia marinha, prestando especial atenção aos requisitos particulares dos Estados Partes em desenvolvimento e às circunstâncias especiais dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento e dos países menos desenvolvidos, de acordo com o n.º 4 do artigo 42.º;
- b)Rever o apoio necessário, prestado e mobilizado, bem como as lacunas na satisfação das necessidades identificadas dos Estados Partes em desenvolvimento em relação ao presente Acordo;
- c)Identificar e mobilizar recursos financeiros por meio do mecanismo financeiro criado no artigo 52.º para desenvolver e implementar a capacitação e a transferência de tecnologia marinha, incluindo para a realização de avaliações de necessidades;
- d)Medir o desempenho com base nos indicadores acordados e rever as análises baseadas nos resultados obtidos, incluindo as realizações, os resultados, os progressos e a eficácia das atividades de capacitação e transferência de tecnologia marinha realizadas no âmbito do presente Acordo, bem como os êxitos e os desafios;
- e)Formular recomendações para atividades de acompanhamento, incluindo sobre a forma pela qual a capacitação e a transferência de tecnologia marinha podem ser melhoradas para permitir que os Estados Partes em desenvolvimento, tendo em conta as circunstâncias especiais dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento e dos países menos desenvolvidos, fortaleçam a implementação do presente Acordo a fim de alcançar os seus objetivos.
- 3 -Para apoiar a monitorização e revisão das atividades de capacitação e transferência de tecnologia marinha, as Partes apresentam relatórios ao comité de capacitação e transferência de tecnologia marinha. Os relatórios devem ser apresentados no formato e periodicidade a determinar pela Conferência das Partes, tendo em conta as recomendações do comité de capacitação e transferência de tecnologia marinha. Ao apresentarem os seus relatórios, as Partes têm em conta, quando aplicável, os contributos de órgãos regionais e sub-regionais sobre capacitação e transferência de tecnologia marinha. Os relatórios apresentados pelas Partes, bem como quaisquer contributos de órgãos regionais e sub-regionais sobre capacitação e transferência de tecnologia marinha, devem ser disponibilizados publicamente. A Conferência das Partes garante que as exigências para apresentação dos relatórios sejam simplificadas e não excessivas, em particular para os Estados Partes em desenvolvimento, incluindo em termos de custos e prazos.
Artigo 45.º — Monitorização e revisão
Vigente desde: 09/05/2025