- 1 -É criado um comité de capacitação e transferência de tecnologia marinha.
- 2 -O comité é composto por membros com qualificações e competências adequados, que atuam com objetividade no melhor interesse do presente Acordo, nomeados pelas Partes e eleitos pela Conferência das Partes, tendo em consideração o equilíbrio de género e uma distribuição geográfica equitativa, e que possibilite a representação no Comité dos países menos desenvolvidos, dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento e dos países em desenvolvimento sem litoral. Os termos de referência e as modalidades de funcionamento do comité são decididos pela Conferência das Partes na sua primeira reunião.
- 3 -O comité apresenta relatórios e recomendações para consideração da Conferência das Partes que sobre os quais adota, quando apropriado, as medidas adequadas.
Artigo 46.º — Comité de Capacitação e Transferência de Tecnologia Marinha
Vigente desde: 09/05/2025