- 1 -É criada uma Conferência das Partes.
- 2 -A primeira reunião da Conferência das Partes é convocada pelo Secretário-Geral das Nações Unidas, o mais tardar até um ano após a entrada em vigor do presente Acordo. Posteriormente, as reuniões ordinárias da Conferência das Partes são realizadas a intervalos regulares, determinados pela Conferência das Partes. Reuniões extraordinárias da Conferência das Partes podem ser realizadas noutras ocasiões, de acordo com as regras de procedimento.
- 3 -A Conferência das Partes reúne, em sessão ordinária, na sede do secretariado ou na sede das Nações Unidas.
- 4 -A Conferência das Partes adota por consenso, na sua primeira reunião, as suas regras de procedimento e dos seus órgãos subsidiários, as regras de financiamento que regem o seu financiamento e o financiamento do secretariado e de quaisquer órgãos subsidiários, e posteriormente, as regras de procedimento e as regras financeiras para qualquer outro órgão subsidiário que venha a criar. Até à adoção das regras de procedimento, aplicam-se as regras de procedimento da conferência intergovernamental sobre o instrumento internacional juridicamente vinculativo, no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar sobre a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica marinha das áreas além da jurisdição nacional.
- 5 -A Conferência das Partes envida todos os esforços para adotar decisões e recomendações por consenso. Salvo disposição em contrário no presente Acordo, se tiverem sido esgotados todos os esforços para se chegar a um consenso, as decisões e recomendações da Conferência das Partes sobre questões substantivas são adotadas por maioria de dois terços das Partes presentes e votantes, e as decisões sobre questões processuais são adotadas por maioria das Partes presentes e votantes.
- 6 -A Conferência das Partes acompanha e avalia a implementação do presente Acordo e, para esse efeito:
- a)Adota decisões e recomendações relacionadas com a implementação do presente Acordo;
- b)Acompanha e facilita o intercâmbio de informações entre as Partes relevantes para a implementação do presente Acordo;
- c)Promove, incluindo através do estabelecimento de processos adequados, a cooperação e coordenação com e entre os instrumentos e quadros jurídicos relevantes e organismos regionais, sub-regionais e setoriais relevantes, para promover a coerência entre os esforços dirigidos à conservação e utilização sustentável da diversidade biológica marinha das áreas além da jurisdição nacional;
- d)Estabelece os órgãos subsidiários considerados necessários para apoiar a implementação do presente Acordo;
- e)Adota o orçamento, por maioria de três quartos das Partes presentes e votantes se, todos os esforços para chegar a um consenso, tiverem sido esgotados, com a frequência e para o período financeiro que determinar;
- f)Realiza outras funções identificadas no presente Acordo ou que possam ser requeridas para a sua implementação.
- 7 -A Conferência das Partes pode solicitar ao Tribunal Internacional do Direito do Mar a emissão de pareceres consultivos sobre questões jurídicas, relativas à conformidade com o presente Acordo, de propostas apresentadas à Conferência das Partes sobre qualquer matéria da sua competência. Não podem ser solicitados pareceres sobre uma matéria de competência de outros organismos globais, regionais, sub-regionais ou setoriais ou sobre uma questão que envolva necessariamente a consideração simultânea de qualquer disputa sobre a soberania ou outros direitos sobre o território continental ou insular ou uma reivindicação neste domínio, ou o estatuto jurídico de uma área dentro da jurisdição nacional. O pedido deve indicar o âmbito da questão jurídica sobre a qual o parecer consultivo é solicitado. A Conferência das Partes pode solicitar que esse parecer seja emitido com caráter de urgência.
- 8 -A Conferência das Partes, no prazo de cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo e, posteriormente, com a periodicidade por si definida, avalia e revê a adequação e a eficácia das disposições do presente Acordo e, se necessário, propõe meios para reforçar a implementação das disposições, a fim de melhor assegurar a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica marinha das áreas além da jurisdição nacional.
Artigo 47.º — Conferência das Partes
Vigente desde: 09/05/2025