- 1 -A Conferência das Partes promove a transparência nos processos de tomada de decisão e outras atividades realizadas no âmbito do presente Acordo.
- 2 -Todas as reuniões da Conferência das Partes e dos seus órgãos subsidiários são abertas a observadores, que participam em conformidade com as regras de procedimento, salvo decisão em contrário da Conferência das Partes. A Conferência das Partes publica e mantém um registo público das suas decisões.
- 3 -A Conferência das Partes promove a transparência na implementação do presente Acordo, incluindo através da divulgação pública de informações, facilitando a participação e a consulta aos organismos globais, regionais, sub-regionais e setoriais relevantes, aos Povos Indígenas e às comunidades locais que detenham conhecimentos tradicionais relevantes, a comunidade científica, a sociedade civil e outros atores relevantes, quando apropriado e em conformidade com as disposições do presente Acordo.
- 4 -Os representantes dos Estados que não são Parte do presente Acordo, dos organismos globais, regionais, sub-regionais e setoriais relevantes, dos Povos Indígenas e das comunidades locais que detenham conhecimentos tradicionais relevantes, da comunidade científica, da sociedade civil e outros atores relevantes com interesse em matérias relativas à Conferência das Partes podem solicitar a sua participação como observadores em reuniões da Conferência das Partes e dos seus órgãos subsidiários. As regras de procedimento da Conferência das Partes estabelecem as modalidades dessa participação e não são indevidamente restritivas a esse respeito. As regras de procedimento preveem, igualmente, que estes representantes têm acesso em tempo útil a todas as informações relevantes.
Artigo 48.º — Transparência
Vigente desde: 09/05/2025