- 1 -É criado um Órgão Científico e Técnico.
- 2 -O Órgão Científico e Técnico é composto por membros que atuem na qualidade de peritos e no melhor interesse do presente Acordo, nomeados pelas Partes e eleitos pela Conferência das Partes, com qualificações adequadas, tendo em conta a necessidade de conhecimentos multidisciplinares especializados, incluindo conhecimentos científicos e técnicos relevantes e de conhecimentos tradicionais relevantes dos Povos Indígenas e das comunidades locais, o equilíbrio de género e uma representatividade geográfica equitativa. Os termos de referência e modalidades para o funcionamento do Órgão Científico e Técnico, incluindo o processo de seleção e a duração dos mandatos dos membros, são estabelecidos pela Conferência das Partes na sua primeira reunião.
- 3 -O Órgão Científico e Técnico pode recorrer ao aconselhamento por parte dos instrumentos e quadros jurídicos relevantes e organismos regionais, sub-regionais e setoriais relevantes, bem como de outros cientistas e peritos, conforme necessário.
- 4 -Sob a autoridade e orientação da Conferência das Partes, tendo em conta os conhecimentos multidisciplinares referidos no n.º 2 anterior, o Órgão Científico e Técnico presta aconselhamento científico e técnico à Conferência das Partes, desempenha as funções que lhe são atribuídas pelo presente Acordo e outras funções que possam ser determinadas pela Conferência das Partes, e apresenta relatórios à Conferência das Partes sobre o seu trabalho.
Artigo 49.º — Órgão Científico e Técnico
Vigente desde: 09/05/2025