As Partes têm a obrigação de resolver as suas controvérsias relativas à interpretação ou aplicação do presente Acordo por via da negociação, inquérito, mediação, conciliação, arbitragem, resolução judicial, recurso a agências ou acordos regionais ou outros meios pacíficos à sua escolha.
Artigo 57.º — Obrigação de solução de controvérsias por meios pacíficos
Vigente desde: 09/05/2025