- 1 -Qualquer organização regional de integração económica que se torne Parte no presente Acordo, sem que nenhum dos seus Estados-Membros seja Parte, fica vinculada a todas as obrigações decorrentes do presente Acordo. No caso de tais organizações, em que um ou mais de seus Estados-Membros sejam Partes no presente Acordo, a organização e os seus Estados-Membros decidem sobre as respetivas responsabilidades pelo cumprimento das obrigações assumidas no âmbito do presente Acordo. Nestes casos, a organização e os Estados-Membros não estão habilitados a exercer simultaneamente os direitos conferidos no presente Acordo.
- 2 -Nos seus instrumentos de ratificação, aprovação, aceitação ou adesão, as organizações regionais de integração económica declaram a extensão da sua competência em relação às matérias reguladas pelo presente Acordo. Essas organizações informam também o depositário, que por sua vez informa as Partes, sobre qualquer modificação relevante no âmbito da extensão da sua competência.
Artigo 67.º — Divisão das competências das organizações regionais de integração económica e dos seus Estados-Membros em relação às matérias reguladas pelo presente Acordo
Vigente desde: 09/05/2025