A fim de alcançar os objetivos do presente Acordo, as Partes são guiadas pelos seguintes princípios e abordagens:
- a)O princípio do poluidor-pagador;
- b)O princípio do património comum da humanidade, o qual está previsto na Convenção;
- c)A liberdade da investigação científica marinha, juntamente com outras liberdades do alto mar;
- d)O princípio da equidade e a partilha justa e equitativa dos benefícios;
- e)O princípio da precaução ou abordagem de precaução, quando apropriado;
- f)Uma abordagem ecossistémica;
- g)Uma abordagem integrada da gestão do oceano;
- h)Uma abordagem que reforce a resiliência dos ecossistemas, incluindo perante os efeitos adversos das alterações climáticas e da acidificação do oceano, e que também mantenha e restaure a integridade dos ecossistemas, incluindo os serviços do ciclo de carbono que sustentam as funções do oceano no clima;
- i)A utilização da melhor ciência disponível e informação científica;
- j)A utilização dos conhecimentos tradicionais relevantes dos Povos Indígenas e das comunidades locais, quando disponível;
- k)O respeito, promoção e consideração das respetivas obrigações, conforme aplicável, relativas aos direitos dos Povos Indígenas ou, quando apropriado, das comunidades locais ao adotarem medidas destinadas à conservação e utilização sustentável da diversidade biológica marinha das áreas além da jurisdição nacional;
- l)A não transferência, direta ou indireta, de danos ou perigos de uma área para outra e a não transformação de um tipo de poluição noutro na adoção de medidas para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho;
- m)O pleno reconhecimento das circunstâncias especiais dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento e dos países menos desenvolvidos;
- n)O reconhecimento dos interesses e necessidades especiais dos países em desenvolvimento sem litoral.