- 1 -As Partes cooperam no âmbito do presente Acordo para a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica marinha das áreas além da jurisdição nacional, incluindo através do fortalecimento e reforço da cooperação com, e da promoção da cooperação entre instrumentos e quadros jurídicos relevantes e organismos globais, regionais, sub-regionais e setoriais relevantes com vista a alcançar os objetivos do presente Acordo.
- 2 -As Partes comprometem-se em promover, quando apropriado, os objetivos do presente Acordo ao participarem na tomada de decisão no âmbito de outros instrumentos ou quadros jurídicos relevantes, ou organismos globais, regionais, sub-regionais ou setoriais relevantes.
- 3 -As Partes promovem a cooperação internacional para a investigação científica marinha e para o desenvolvimento e transferência de tecnologia marinha, em conformidade com a Convenção e em apoio aos objetivos do presente Acordo.
Artigo 8.º — Cooperação internacional
Vigente desde: 09/05/2025