O presente Protocolo entra em vigor, para todas as Partes Contratantes, no 90.º dia após o depósito junto do director-geral da Organização da Alimentação e da Agricultura (FAO) do último instrumento de aprovação, ratificação ou aceitação dos três quartos de todas as partes contratantes, correspondentes à totalidade das partes consideradas à data de 5 de Junho de 1992 pela Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (CNUCED) como países desenvolvidos com economia de mercado. Toda a Parte Contratante não incluída nesta categoria de países pode, nos seis meses seguintes à notificação da adopção do Protocolo pelo director-geral da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura solicitar a suspensão da entrada em vigor do dito Protocolo. As disposições enunciadas na última frase do n.º 1 do artigo XIII da Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico aplicar-se-ão mutatis mutandi.