- 1.Cada Parte Contratante terá o direito de designar uma empresa de transporte aéreo para a exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas. A notificação desta designação será feita por escrito pela autoridade aeronáutica da Parte Contratante que tiver designado a empresa à autoridade aeronáutica da outra Parte Contratante.
- 2.Uma vez recebida tal notificação, a outra Parte Contratante deverá, sob reserva do disposto nos parágrafos 3 e 4 do presente artigo, conceder sem demora à empresa designada a competente autorização de exploração.
- 3.As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante poderão exigir que a empresa designada pela outra Parte Contratante demonstre estar em condições de satisfazer as exigências prescritas nas leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicáveis à exploração de serviços aeronáuticos internacionais, em conformidade com as disposições da Convenção sobre Aviação Civil Internacional (Chicago, 1944).
- 4.Cada Parte Contratante terá o direito de recusar a autorização do parágrafo 2 deste artigo, ou de a sujeitar às condições que julgar necessárias para o exercício dos direitos especificados no artigo 2.º, sempre que não considerar suficientemente provado que a propriedade substancial e o contrôle efectivo da empresa designada pertencem à Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus.
- 5.A empresa assim designada poderá começar em qualquer altura a exploração dos serviços acordados, mas não antes de haverem sido aprovados os horários e as tarifas relativos ao serviço de que se trate, de harmonia com as disposições dos artigos 8.º e 10.º do presente Acordo.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 21/05/1977