- 1.Cada Parte Contratante terá o direito de revogar a autorização de exploração ou de suspender o exercício dos direitos especificados no artigo 2.º do presente Acordo ou ainda de sujeitar às condições que julgar necessárias o exercício daqueles direitos:
- a)No caso de não considerar suficientemente provado que a propriedade substancial e o contrôle efectivo da empresa pertencem à Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus;
- b)No caso de a empresa deixar de cumprir as leis ou regulamentos da Parte Contratante que concede os direitos, ou
- c)Em qualquer outro caso em que a empresa deixe de proceder de harmonia com as condições prescritas no presente Acordo e seu anexo.
- 2.Salvo se a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições mencionadas no parágrafo 1 deste artigo for essencial para evitar ulteriores infracções de leis ou regulamentos, tal direito apenas será exercido após consulta com a outra Parte Contratante. Neste caso, a consulta terá início no prazo de trinta dias a contar da data do pedido para a sua realização.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 21/05/1977