- 1.As aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa designada por uma Parte Contratante, bem como o equipamento regular, combustíveis, lubrificantes e provisões que se encontrem a bordo (incluindo alimentos, bebidas, tabaco e outros produtos destinados a venda, em quantidades limitadas, aos passageiros durante o voo), serão isentos de direitos aduaneiros, emolumentos de inspecção e outros direitos ou impostos, à chegada ao território da outra Parte Contratante, desde que tal equipamento e existências permaneçam a bordo das aeronaves até ao momento em que forem reexportados.
- 2.Serão igualmente isentos dos mesmos direitos e impostos, com excepção dos encargos correspondentes a serviços prestados:
- a)As provisões de bordo embarcadas no território de uma Parte Contratante, dentro dos limites fixados pelas autoridades da dita Parte Contratante, para utilização a bordo das aeronaves que exploram um serviço internacional da outra Parte Contratante;
- b)As peças sobresselentes e o equipamento normal de bordo introduzidos num território de uma Parte Contratante para manutenção ou reparação das aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa designada da outra Parte Contratante;
- c)Os combustíveis e lubrificantes destinados às aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa designada por uma Parte Contratante, mesmo quando tais combustíveis possam ser consumidos na parte da viagem sobre o território da Parte Contratante em que são metidos a bordo.
- 3.Caso as leis e regulamentos nacionais de uma Parte Contratante o exijam, os produtos referidos nas alíneas a), b) e c) do parágrafo anterior poderão ser colocados sob a vigilância ou contrôle das autoridades aduaneiras dessa Parte Contratante.
- 4.O equipamento normal de bordo, bem como os produtos e as provisões existentes a bordo das aeronaves de qualquer das Partes Contratantes, apenas poderão ser descarregados no território da outra Parte Contratante com o consentimento das respectivas autoridades aduaneiras. Em tal caso poderão ser colocados sob vigilância das ditas autoridades até ao momento de serem reexportados ou de lhes ser dado outro destino, de harmonia com os regulamentos aplicáveis.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 21/05/1977