1) Sem prejuízo dos direitos de autor de qualquer obra que possa ter sido adaptada ou reproduzida, a obra cinematográfica é protegida como uma obra original. O titular do direito de autor sobre a obra cinematográfica goza dos mesmos direitos que o autor de uma obra original, incluindo os direitos referidos no artigo precedente.
2) a) A determinação dos titulares do direito de autor sobre a obra cinematográfica fica reservada à legislação do país em que a protecção é reclamada.
- b)Todavia, nos países da União em que a legislação reconhece entre esses titulares os autores das contribuições prestadas à realização da obra cinematográfica, estes, se se comprometeram a prestar tais contribuições, não poderão, salvo estipulação em contrário ou particular, opor-se à reprodução, entrada em circulação, representação e execução públicas, transmissão por fio ao público, radiodifusão, comunicação ao público, legendagem e dobragem dos textos da obra cinematográfica.
- c)A questão de saber se a forma de compromisso acima referido deve, para a aplicação da subalínea b) precedente, ser ou não um contrato escrito ou um acto escrito equivalente é regulada pela legislação do país da União onde o produtor da obra cinematográfica tem a sua sede ou a sua residência habitual. Fica, todavia, reservada à legislação do país da União em que a protecção é reclamada a faculdade de prever que este compromisso deva ser um contrato escrito ou um acto escrito equivalente. Os países que fazem uso dessa faculdade deverão notificar o director-geral, através de uma declaração escrita, que será imediatamente comunicada por este último a todos os outros países da União.
- d)Por «estipulação em contrário ou particular» deve entender-se qualquer condição restritiva contida no dito compromisso.
3) A menos que a legislação nacional decida de outro modo, as disposições da alínea 2), b), supra não são aplicáveis nem aos autores dos argumentos, dos diálogos e das obras musicais, criadas para a realização da obra cinematográfica, nem ao realizador principal desta. Todavia, os países da União cuja legislação não contenha disposições prevendo a aplicação da alínea 2), b), já citada, ao referido realizador deverão notificar o director-geral desse facto, por meio de uma declaração escrita, que será imediatamente comunicada por este último a todos os outros países da União.