1)São protegidos, em virtude da presente Convenção:
- a)Os autores nacionais de um dos países da União, pelas suas obras, publicadas ou não;
- b)Os autores não nacionais de um dos países da União, pelas obras que publiquem pela primeira vez num desses países ou simultaneamente num país estranho à União e num país da União.
2) Os autores não nacionais de um dos países da União mas que tenham residência habitual num deles são, para efeito de aplicação da presente Convenção, assimilados aos autores nacionais do dito país.
3) Por «obras publicadas» deve entender-se as obras editadas com o consentimento dos seus autores, qualquer que seja o modo de fabrico dos exemplares, desde que a oferta destes últimos tenha sido tal que satisfaça as necessidades razoáveis do público, tendo em conta a natureza da obra. Não constituem publicação a representação de uma obra dramática, dramático-musical, ou cinematográfica, a execução de uma obra musical, a recitação pública de uma obra literária, a transmissão ou a radiodifusão de obras literárias ou artísticas, a exposição de uma obra de arte e a construção de uma obra de arquitectura.
4) Considera-se como publicada simultaneamente em vários países toda a obra que tenha aparecido em dois ou mais países nos trinta dias subsequentes à sua primeira publicação.