1) A Assembleia tem um comité executivo.
2) a) O comité executivo é composto pelos países eleitos pela Assembleia entre os países membros desta. Além disso, o país no território do qual a Organização tem a sua sede dispõe, ex officio, de um lugar no comité, sob reserva das disposições do artigo 25, 7), b).
b) O Governo de cada país membro do comité executivo é representado por um delegado, que pode ser assistido por suplentes, conselheiros e peritos.
c) As despesas de cada delegação são suportadas pelo Governo que a designou.
3) O número de países membros do comité executivo corresponde a um quarto do número dos países membros da Assembleia. No cálculo dos lugares a prover, o resto que subsistir após a divisão por quatro não é tomado em consideração.
4) Quando da eleição dos membros do comité executivo, a Assembleia deve levar em consideração uma repartição geográfica equitativa e a necessidade de os países partes nos acordos particulares que possam ser estabelecidos em relação com a União figurarem entre os países que constituem o comité executivo.
5) a) Os membros do comité executivo estão em funções desde o encerramento da sessão da Assembleia no decurso da qual são eleitos até ao termo da sessão ordinária seguinte da Assembleia.
b) Os membros do comité executivo são reelegíveis, até ao limite máximo de dois terços, de entre eles.
c) A Assembleia regulamenta as modalidades de eleição e da reeleição eventual dos membros do comité executivo.
6) a) O comité executivo:
i) Prepara o projecto de ordem do dia da Assembleia;
ii) Submete à Assembleia propostas relativas aos projectos de programa e de orçamento trienal da reunião preparadas pelo director-geral;
iii) Pronuncia-se, nos limites do programa e do orçamento trienal, sobre os programas e orçamentos anuais preparados pelo director-geral;
iv) Submete à Assembleia, com os comentários apropriados, os relatórios periódicos do director-geral e os relatórios anuais de verificação de contas;
v) Toma todas as medidas úteis com vista à execução do programa da reunião pelo director-geral, em conformidade com as decisões da Assembleia e tendo em conta as circunstâncias supervenientes entre duas sessões ordinárias da referida Assembleia;
vi) Desempenha quaisquer outras tarefas que lhe sejam atribuídas no âmbito da presente Convenção.
b) Sobre as questões que interessam igualmente outras reuniões administradas pela Organização, o comité executivo delibera depois de tomado conhecimento do parecer do comité de coordenação da Organização.
7) a) O comité executivo reúne-se uma vez por ano em sessão ordinária, por convocação do director-geral, na medida do possível durante o mesmo período e no mesmo local que o comité de coordenação da Organização.
b) O comité executivo reúne-se em sessão extraordinária por convocação dirigida pelo director-geral, seja por iniciativa deste, seja a pedido do seu presidente ou de um quarto dos seus membros.
8) a) Cada país membro do comité executivo dispõe de um voto.
b) O quórum é constituído pela metade dos países membros do comité executivo.
c) As decisões são tomadas por maioria simples dos votos expressos.
d) A abstenção não é considerada como um voto.
e) Um delegado só pode representar um país e só pode votar em nome dele.
9) Os países da União que não são membros do comité executivo são admitidos às suas reuniões na qualidade de observadores.
10) O comité executivo adopta o seu regulamento interno.