1) a) A União tem um orçamento.
b) O orçamento da União compreende as receitas e as despesas próprias da União, a sua contribuição para o orçamento das despesas comuns das uniões, assim como, sendo caso disso, a soma posta à disposição do orçamento da conferência da Organização.
c) São consideradas como despesas comuns das uniões as despesas que não são atribuídas exclusivamente à União mas igualmente a uma ou várias outras uniões administradas pela Organização. A parte da União nessas despesas comuns é proporcional ao interesse que essas despesas representam para ela.
2) O orçamento da União é decidido tendo em conta as exigências de coordenação com os orçamentos das outras uniões administradas pela Organização.
3) O orçamento da União é financiado pelas seguintes receitas:
i) As contribuições dos países da União;
ii) As taxas e somas devidas pelos serviços prestados pelo Secretariado Internacional em nome da União;
iii) O produto da venda das publicações do Secretariado Internacional relativas à União e dos direitos decorrentes dessas publicações;
iv) As doações legadas e subvenções;
v) As rendas, juros e outros rendimentos diversos.4) a) Para determinar a sua parte contributiva no orçamento, cada país da União é incluído numa classe e paga as suas contribuições anuais com base num número de unidades fixado da seguinte forma:
Classe I ... 25
Classe II ... 20
Classe III ... 15
Classe IV ... 10
Classe V ... 5
Classe VI ... 3
Classe VII ... 1
b) A menos que o não tenha feio anteriormente, cada país indica, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão, a classe na qual deseja ser incluído. Pode mudar de classe. Se escolher uma classe inferior, o país deve comunicá-lo à Assembleia durante uma das sessões ordinárias. Uma tal mudança produz efeitos no início do ano civil subsequente à referida sessão.
c) A contribuição anual de cada país consiste num montante cuja relação com a soma total das contribuições anuais para o orçamento da União de todos os países é o mesmo que a relação entre o número das unidades da classe na qual ele está incluído e o número total das unidades do conjunto dos países.
d) As contribuições são devidas no dia 1 de Janeiro de cada ano.
e) Um país em atraso no pagamento das suas contribuições não pode exercer o seu direito de voto em nenhum dos órgãos da União de que é membro, se o montante do seu atrasado for igual ou superior ao das contribuições de que é devedor por dois anos completos decorridos. No entanto, esse país pode ser autorizado a conservar o exercício do seu direito de voto no seio do referido órgão enquanto este último julgar que o atraso resulta de circunstâncias excepcionais e inevitáveis.
f) No caso de o orçamento não ser adoptado antes do princípio de um novo exercício, o orçamento do ano precedente é reconduzido segundo as modalidades previstas pelo regulamento financeiro.
5) O montante das taxas e somas devidas pelos serviços prestados pelo Secretariado Internacional em nome da União é fixado pelo director-geral, que sobre o assunto elabora um relatório que submete à Assembleia e ao comité executivo.
6) a) A União possui um fundo de maneio constituído por uma prestação única efectuada por cada país da União. Se o fundo se torna insuficiente, a Assembleia decide do seu aumento.
b) O montante da prestação inicial de cada país para o fundo referido ou da sua participação no aumento deste é proporcional à contribuição desse país para o ano no decurso do qual o fundo é constituído ou o aumento decidido.
c) A proporção e as modalidades de pagamento são decididas pela Assembleia, por proposta do director-geral e após parecer do comité de coordenação da Organização.
7) a) O acordo de sede concluído com o país no território do qual a Organização tem a sua sede prevê que, se o fundo de maneio se mostrar insuficiente, esse país concede adiantamentos. O montante desses adiantamentos e as condições nas quais eles são concedidos são objecto, em cada caso, de acordos separados entre o país em causa e a Organização. Enquanto for obrigado a conceder os adiantamentos esse país dispõe ex officio de um lugar no comité executivo.
b) O país referido na subalínea a) e a Organização têm cada um o direito de denunciar o acordo relativo à concessão dos adiantamentos mediante notificação por escrito. A denúncia produz efeitos três anos após o fim do ano no decurso do qual é notificada.
8) A verificação das contas é assegurada, segundo as modalidades previstas pelo regulamento financeiro, por um ou vários países da União ou por controladores externos, que são, com o seu consentimento, designados pela Assembleia.