1) As propostas de modificação dos artigos 22, 23, 24, 25 e do presente artigo podem ser apresentadas por qualquer país membro da Assembleia, pelo comité executivo ou pelo director-geral. Essas propostas são comunicadas por este último aos países membros da Assembleia seis meses, pelo menos, antes de serem submetidas à apreciação da Assembleia.
2) Qualquer modificação dos artigos referidos na alínea 1) é adoptada pela Assembleia. A adopção requer três quartos dos votos expressos; todavia, qualquer modificação do artigo 22 e da presente alínea requer quatro quintos dos votos expressos.
3) Qualquer modificação dos artigos referidos na alínea 1) entra em vigor um mês após a recepção pelo director-geral das notificações escritas de aceitação, efectuadas em conformidade com as regras constitucionais respectivas, por parte de três quartos dos países que eram membros da Assembleia no momento em que a modificação foi adoptada. Qualquer modificação dos referidos artigos aceite dessa forma obriga todos os países que são membros da Assembleia no momento em que a modificação entra em vigor ou que se tornem membros dela numa data ulterior; todavia, qualquer modificação que aumente as obrigações financeiras dos países da União só liga aqueles de entre eles que notificaram a sua aceitação da referida modificação.