1) A presente Convenção será submetida a revisões com vista a introduzir-lhe melhoramentos de natureza a aperfeiçoar o sistema da União.
2) Para esse efeito, realizar-se-ão conferências, sucessivamente, num dos países da União, entre os delegados dos referidos países.
3) Sob reserva das disposições do artigo 26 aplicáveis à modificação dos artigos 22 a 26, qualquer revisão do presente Acto, incluindo o seu Anexo, requer a unanimidade dos votos expressos.