1) a) Cada um dos países da União que assinou o presente Acto pode ratificá-lo e, se não o assinou, pode aderir a ele. Os instrumentos de ratificação ou de adesão são depositados junto do director-geral.
b) Cada um dos países da União pode declarar no seu instrumento de ratificação ou de adesão que a sua ratificação ou a sua adesão não é aplicável aos artigos 1 a 21 e ao Anexo; todavia, se esse país já fez uma declaração nos termos do artigo VI, 1), do Anexo, pode somente declarar no dito instrumento que a sua ratificação ou a sua adesão não se aplicam aos artigos 1 a 20.
c) Cada um dos países da União que, em conformidade com a subalínea b), excluiu dos efeitos da sua ratificação ou da sua adesão as disposições referidas na citada subalínea pode, em qualquer momento posterior, declarar que estende os efeitos da sua ratificação ou da sua adesão a essas disposições. Uma tal declaração é depositada junto do director-geral.
2) a) Os artigos 1 a 21 e o Anexo entram em vigor três meses decorridos sobre a verificação das duas condições seguintes:
i) Pelo menos cinco países da União terem ratificado o presente Acto ou a ele terem aderido sem fazer uma declaração segundo a alínea 1), b);
ii) A Espanha, os Estados Unidos da América, a França e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte se tornem membros da Convenção Universal sobre o Direito de Autor, tal como foi revista em Paris em 24 de Julho de 1971;
b) A entrada em vigor referida na subalínea a) torna-se efectiva em relação aos países da União que, pelo menos três meses antes da referida entrada em vigor, tenham depositado instrumentos de ratificação ou de adesão que não contenham a declaração nos termos da alínea 1), b);
c) Em relação a qualquer país da União ao qual a subalínea b) não é aplicável e que ratifica o presente Acto ou a ele adere sem fazer uma declaração nos termos da alínea 1), b), os artigos 1 a 21 e o Anexo entram em vigor três meses após a data em que o director-geral notificou o depósito do instrumento de ratificação ou de adesão considerado, a menos que não seja indicada no instrumento depositado uma data posterior. Neste último caso, os artigos 1 a 21 e Anexo entram em vigor em relação a esse país na data assim indicada.
d) As disposições das subalíneas a) a c) não afectam a aplicação do artigo VI do Anexo.
3) Em relação a qualquer país da União que ratifica o presente Acto ou a ele adere com ou sem declaração nos termos da alínea 1), b), os artigos 22 a 38 entram em vigor três meses após a data em que o director-geral notificou o depósito do instrumento de ratificação ou de adesão considerado, a menos que uma data posterior tenha sido indicada no instrumento depositado. Neste último caso, os artigos 22 a 38 entram em vigor em relação a este país na data assim indicada.