1) Qualquer país estranho à União pode aderir ao presente Acto e tornar-se, por esse facto, parte da presente Convenção e membro da União. Os instrumentos de adesão são depositados junto do director-geral.
2) a) Sob reserva da subalínea b), a presente Convenção entra em vigor em relação a qualquer país estranho à União três meses após a data em que o director-geral notificou do depósito do seu instrumento de adesão, a menos que uma data posterior tenha sido indicada no instrumento depositado. Neste último caso, a presente Convenção entra em vigor em relação a esse país na data assim indicada.
- b)Se a entrada em vigor por aplicação da subalínea a) precede a entrada em vigor dos artigos 1 a 21 e do Anexo por aplicação do artigo 28, 2), a), o referido país ficará ligado, no intervalo, pelo artigos 1 a 20 do Acto de Bruxelas da presente Convenção, que se substituem aos artigos 1 a 21 e ao Anexo.