A ratificação do presente Acto ou a adesão a este Acto por qualquer país que não esteja ligado pelos artigos 22 a 38 do Acto de Estocolmo da presente Convenção importa, com o único fim de se poder aplicar o artigo 14, 2), da Convenção instituindo a Organização, ratificação do Acto de Estocolmo ou adesão a esse Acto com a limitação prevista pelo artigo 28, 1), b), i), do referido Acto.