1) Sob reservas das excepções permitidas pela alínea 2) do presente artigo, pelo artigo 28, 1), b), pelo artigo 33, 2), assim como pelo Anexo, a ratificação ou a adesão implica, de pleno direito, o acesso a todas as cláusulas e admissão a todas as vantagens estipuladas pela presente Convenção.
2) a) Qualquer país da União que ratifica o presente Acto ou que a ele adere pode, sob reserva do artigo V, 2), do Anexo, conservar o benefício das reservas que formulou anteriormente, na condição de o declarar no momento do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão.
- b)Qualquer país estranho à União pode declarar, ao aderir à presente Convenção e sob reserva do artigo V, 2), do Anexo, que pretende substituir, ao menos provisoriamente, ao artigo 8 do presente Acto, relativo ao direito de tradução, as disposições do artigo 5 da Convenção da União de 1886, completada em Paris em 1896, devendo ser entendido que essas disposições apenas visam a tradução para uma língua do uso geral nesse país. Sob reserva do artigo 1, 6), b), do Anexo, qualquer país tem a faculdade de aplicar, no que respeita o direito de tradução das obras tendo por país de origem um país que faça uso de uma tal reserva, uma protecção equivalente àquela concedida por este último país.
- c)Qualquer país pode, a todo o momento, retirar tais reservas, por notificação dirigida ao director-geral.