1) Qualquer país pode declarar no seu instrumento de ratificação ou de adesão, ou pode informar o director-geral, por meio de uma notificação escrita em qualquer momento posterior, que a presente Convenção é aplicável a todos ou parte dos territórios, designados na declaração ou na notificação, em relação aos quais assume a responsabilidade das relações exteriores.
2) Qualquer país que fez uma tal declaração ou efectuou uma tal notificação pode, em qualquer momento, notificar o Director-Geral de que cessa a aplicação da presente Convenção a todos ou parte desses territórios.
3) a) Qualquer declaração feita em virtude da alínea 1) produz efeitos na mesma data que a ratificação ou adesão em cujo instrumento foi incluída e qualquer notificação efectuada em virtude desta alínea produz efeito três meses após a sua notificação pelo director-geral.
- b)Qualquer notificação efectuada em virtude da alínea 2) produz efeito doze meses após a sua recepção pelo director-geral.
4) O presente artigo não poderá ser interpretado como implicando o reconhecimento ou a aceitação tácita por qualquer país da União da situação de facto de qualquer território ao qual a presente Convenção se torna aplicável por qualquer país da União em virtude de uma declaração feita ao abrigo da alínea 1).