1) O presente Acto substitui nas relações entre os países da União, e na medida em que se aplica, a Convenção de Berna de 9 de Setembro de 1886 e os Actos de revisão subsequentes. Os Actos anteriormente em vigor mantêm a sua aplicação, na sua totalidade ou na medida em que o presente Acto não os substituir em virtude da frase precedente, nas relações com os países da União que não tiverem ratificado o presente Acto ou a ele não tiverem aderido.
2) Os países estranhos à União que se tornem parte do presente Acto aplicam-no, sob reserva das disposições da alínea 3), em relação a qualquer país da União que não estiver ligado por este Acto ou que, se bem que estando ligado por ele, tiver feito a declaração prevista no artigo 28, 1), b). Os referidos países admitem que o país da União considerado, nas suas relações com eles:
- i)Aplique as disposições do Acto mais recente ao qual se encontra ligado, e
- ii)Sob reserva do artigo 1, 6), do Anexo, tenha a faculdade de adaptar a protecção ao nível previsto pelo presente Acto.
3) Qualquer país que tenha invocado o benefício de qualquer das faculdades previstas pelo Anexo pode aplicar as disposições do Anexo que se relacionem com a ou as faculdades de que invocou o benefício nas suas relações com qualquer outro país da União que não esteja ligado pelo presente Acto, na condição de este último ter aceite a aplicação das referidas disposições.
- ii)Sob reserva do artigo 1, 6), do Anexo, tenha a faculdade de adaptar a protecção ao nível previsto pelo presente Acto.