1) Qualquer diferendo entre dois ou vários países da União relativo à interpretação ou aplicação da presente Convenção, que não seja resolvido por meio de negociação, pode ser levantado por qualquer dos países em causa perante o Tribunal Internacional de Justiça, por meio de requerimento em conformidade com o Estatuto do Tribunal, a menos que os países em causa não convencionem outra forma de regulamentação. O Secretariado Internacional será informado do diferendo submetido ao Tribunal pelo país requerente; dará conhecimento dele aos outros países da União.
2) Qualquer país pode, no momento em que assina o presente Acto ou deposita o seu instrumento de ratificação ou de adesão, declarar que não se considera ligado pelas disposições da alínea 1). No que respeita a qualquer diferendo entre um tal país e qualquer outro país da União, as disposições da alínea 1) não são aplicáveis.
3) Qualquer país que fez uma declaração em conformidade com as disposições da alínea 2) pode, em qualquer momento, retirá-la por meio de uma notificação dirigida ao director-geral.