1) Sob reserva do artigo 29-bis, nenhum país pode aderir, após a entrada em vigor dos artigos 1 a 21 e do Anexo, a Actos anteriores da presente Convenção ou ratificá-los.
2) Após a entrada em vigor dos artigos 1 a 21 e do Anexo, nenhum país pode fazer uma declaração ao abrigo do artigo 5 do Protocolo relativo aos países em vias de desenvolvimento anexo ao Acto de Estocolmo.