1) A presente Convenção mantém-se em vigor por tempo indeterminado.
2) Qualquer país pode denunciar o presente Acto por meio de notificação dirigida ao director-geral. Essa denúncia implica igualmente denúncia de todos os Actos anteriores e só produz efeito em relação ao país que a fez, continuando a Convenção em vigor e executória em relação aos outros países da União.
3) A denúncia produz efeito um ano após o dia em que o director-geral recebeu a notificação.
4) A faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo não pode ser exercida por um país antes de expirar um prazo de cinco anos a contar da data em que se tornou membro da União.