1) Qualquer país parte da presente Convenção compromete-se a adoptar, em conformidade com a sua constituição, as medidas necessárias para assegurar a aplicação da presente Convenção.
2) Deve entender-se que no momento em que um país se torna parte da presente Convenção, deve encontrar-se em situação de, em conformidade com a sua legislação interna, pôr em vigor as disposições da presente Convenção.