Cada Estado Contratante notificará ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos, ao depositar o seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão:
1) A designação das autoridades previstas no artigo 5.º e no parágrafo primeiro do artigo 6.º;
2) A indicação das modalidades segundo as quais as informações previstas no artigo 8.º podem ser obtidas;
3) Se optou ou não por subordinar o reconhecimento a um processo ou a publicidade e, no caso de existir um processo, a designação da autoridade perante a qual ele deve ser apresentado.
Cada Estado Contratante mencionado no artigo 35.º notificará na mesma altura ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos as indicações previstas no parágrafo segundo desse artigo.
Posteriormente, cada Estado Contratante notificará, da mesma maneira, qualquer modificação das designações e indicações mencionadas acima.