Cada Estado Contratante que deseje fazer uso de uma ou várias das faculdades previstas no artigo 4.º, no parágrafo segundo do artigo 6.º, nos parágrafos segundo e terceiro do artigo 30.º e no artigo 31.º notificá-lo-á ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos, quer ao depositar o instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, quer ulteriormente.
A designação prevista no parágrafo segundo do artigo 6.º e a indicação prevista no parágrafo terceiro do artigo 30.º serão feitas na notificação.
Posteriormente, cada Estado Contratante notificará, da mesma maneira, qualquer alteração às declarações, designações e indicações mencionadas acima.