A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês do calendário após o depósito do terceiro instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação previsto no parágrafo segundo do artigo 41.º Depois, a Convenção entrará em vigor:
Para cada Estado signatário que a ratifique, aceite ou aprove posteriormente, no primeiro dia do terceiro mês do calendário após o depósito do instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação;
Para qualquer Estado aderente, no primeiro dia do terceiro mês do calendário após o termo do prazo referido no artigo 42.º;
Para os territórios aos quais a Convenção tenha sido tornada extensiva em conformidade com o artigo 43.º, no primeiro dia do terceiro mês do calendário que se seguir ao termo do prazo referido no dito artigo.