A presente Convenção terá uma duração de cinco anos, a partir da data da sua entrada em vigor em conformidade com o parágrafo primeiro do artigo 44.º, mesmo para os Estados que a tiverem posteriormente ratificado, aceitado, aprovado ou a ela tiverem aderido.
A Convenção será renovada tacitamente de cinco em cinco anos, salvo denúncia.
A denúncia deve ser notificada, pelo menos, seis meses antes do termo do prazo de cinco anos ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos. Poderá ser limitada a alguns dos territórios a que se aplique a Convenção.
A denúncia só produzirá efeito relativamente ao Estado que a tiver notificado. A Convenção permanecerá em vigor para os outros Estados Contratantes.