- 1.Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos referidos no presente Acordo para a exploração de serviços aéreos internacionais regulares nas rotas especificadas no anexo a este Acordo e que dele faz parte integrante. Tais serviços e rotas são daqui em diante denominados, respectivamente, por «serviços acordados» e «rotas especificadas». As empresas de transporte aéreo designadas por cada Parte Contratante gozarão, enquanto explorem um serviço acordado numa rota especificada, dos seguintes direitos:
- a)Sobrevoar, sem aterrar, o território da outra Parte Contratante;
- b)Aterrar no dito território para fins não comerciais, nas escalas previstas no anexo do presente Acordo;
- c)Embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, carga e correios, nos termos deste Acordo e do seu anexo.
- 2.Todas as questões técnicas e comerciais relativas à realização de voos das aeronaves e do transporte de passageiros, de carga e de correio nos serviços acordados, bem como todas as questões relativas à cooperação comercial, em especial as que se referem ao estabelecimento dos horários, das frequências dos voos, dos tipos de aeronaves, à prestação de serviços técnicos às aeronaves no solo, e a regulamentação financeira e contabilística, serão objecto de acordos directos entre as empresas designadas das Partes Contratantes, os quais, se necessário, serão submetidos à aprovação das autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.
- 3.Os horários dos serviços acordados deverão ser submetidos às autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes pelo menos trinta dias antes do começo da exploração desses serviços. Qualquer modificação dos horários deverá também ser submetida à aprovação das autoridades aeronáuticas.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 27/01/1976