- 1.Para cada uma das rotas especificadas cada Parte Contratante terá o direito de designar por escrito à outra Parte Contratante uma empresa de transporte aéreo para o efeito de explorar os serviços acordados.
- 2.Uma vez recebida tal notificação, a outra Parte Contratante, sob reserva do disposto nos parágrafos 3 e 4 deste artigo, deverá conceder, sem demora, à empresa designada as competentes autorizações de exploração.
- 3.As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante poderão exigir que uma empresa de transporte aéreo designada pela outra Parte Contratante demonstre estar em condições de satisfazer às exigências prescritas nas leis e regulamentos que normal e razoavelmente são aplicados à exploração de serviços aéreos internacionais em conformidade com as disposições da Convenção sobre Aviação Civil Internacional (Chicago, 1944).
- 4.Cada Parte Contratante terá o direito de recusar a concessão das autorizações de exploração referidas no parágrafo 2 deste artigo, ou de a sujeitar às condições que julgar necessárias para o exercício, pela empresa de transporte aéreo designada, dos direitos especificados no artigo 3 sempre que a dita Parte Contratante não der por demonstrado que a propriedade substancial e o contrôle efectivo daquela empresa pertencem à Parte Contratante que a designou ou aos seus nacionais.
- 5.A empresa de transporte aéreo, assim designada e autorizada, poderá em qualquer altura começar a exploração dos serviços acordados, desde que:
- a)A intenção de o fazer seja notificada à Parte Contratante que concedeu a autorização;
- b)Esteja em vigor para o serviço de que se trate uma tarifa estabelecida de harmonia com as disposições do artigo 7.º do presente Acordo;
- c)Os horários desses serviços tenham sido aprovados conforme previsto no artigo 3.º, parágrafo 3, do presente Acordo.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 27/01/1976