- 1.Cada Parte Contratante terá o direito de revogar a autorização de exploração, ou de suspender o exercício dos direitos especificados no artigo 3.º do Acordo por uma empresa de transporte aéreo designada pela outra Parte Contratante, ou ainda de sujeitar às condições que julgar necessárias ao exercício daqueles direitos:
- a)No caso de não dar por demonstrado que a propriedade substancial e o contrôle efectivo da empresa pertencem à Parte Contratante que a designou ou aos seus nacionais, ou
- b)No caso de a empresa deixar de cumprir as leis ou regulamentos da Parte Contratante que concede os direitos, ou
- c)No caso de a empresa deixar por outro modo de proceder de harmonia com as condições prescritas no presente Acordo.
- 2.Salvo se a revogação, suspensão ou imposição das condições mencionadas no parágrafo 1 deste artigo for essencial para prevenir ulteriores infracções de leis ou regulamentos, tal direito apenas será exercido após consulta com a outra Parte Contratante.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 27/01/1976