- 1.As empresas designadas das duas Partes Contratantes terão justa e igual oportunidade de exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas entre os seus respectivos territórios.
- 2.A empresa de cada Parte Contratante deverá ter em consideração na operação dos serviços acordados os interesses da empresa designada pela outra Parte Contratante, de modo a não afectar indevidamente os serviços que esta última oferece no todo ou em parte das mesmas rotas.
- 3.A exploração dos serviços acordados deverá estar em íntima relação com as necessidades de transporte nas rotas especificadas. Cada serviço acordado deverá ter como objectivo primordial o fornecimento de capacidade adequada às necessidades correntes e razoavelmente previstas de transporte de passageiros, carga e correio entre os territórios das Partes Contratantes.
- 4.A capacidade total será, tanto quanto possível, dividida em parte iguais entre as empresas designadas, salvo se for acordado de outro modo nos termos do parágrafo 7 abaixo.
- 5.A capacidade a oferecer e a frequência dos serviços nas rotas especificadas serão discutidas, acordadas e revistas de tempos a tempos entre as empresas designadas das duas Partes Contratantes e submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes.
- 6.A fim de satisfazer exigências de tráfego imprevistas de carácter temporário, as empresas designadas poderão, não obstante as disposições dos parágrafos 3 e 4 acima, decidir entre elas os aumentos temporários de capacidade que forem necessários para satisfazer a procura de tráfego.
- 7.Desde que a empresa designada de uma das Partes Contratantes não explore, permanente ou temporariamente, total ou parcialmente, a capacidade a que tem direito de acordo com o previsto nos parágrafos anteriores, as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes poderão entender-se no sentido de a empresa designada da outra Parte Contratante explorar a capacidade acordada, de harmonia com os parágrafos anteriores. Será, contudo, condição de tais entendimentos que, se a primeira Parte Contratante decidir em qualquer altura começar a explorar ou a aumentar a capacidade dos seus serviços, dentro da capacidade total a que tem direito nos termos dos parágrafos anteriores, e se de tal notificar a outra Parte com antecedência razoável, a empresa da outra Parte Contratante deverá retirar correspondentemente parte ou toda a capacidade adicional que tenha estado a explorar.
- 8.Sempre que um serviço de uma empresa designada de uma Parte Contratante seja operado numa rota via pontos intermédios e ou para pontos além do território da outra Parte Contratante, uma capacidade adicional à estabelecida em conformidade com os parágrafos 3 a 6 deste artigo poderá ser oferecida por essa empresa mediante acordo entre as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 27/01/1976