- 1.As tarifas a aplicar pelas empresas de uma das Partes em relação a transportes com destino ou proveniência no território da outra Parte serão estabelecidas a níveis razoáveis, tendo em devida conta todos os elementos relevantes, especialmente custo de exploração, lucro razoável e tarifas aplicadas por outras empresas.
- 2.As tarifas mencionadas no parágrafo 1 deste artigo serão, se possível, acordadas entre as empresas de ambas as Partes, após consulta a outras empresas que operem em toda ou parte da rota; as empresas deverão chegar a esse acordo recorrendo, na medida do possível, ao procedimento para elaboração de tarifas da Associação de Transporte Aéreo Internacional.
- 3.As tarifas assim acordadas serão submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas das duas Partes, pelo menos noventa dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor. Em casos especiais, este prazo poderá ser reduzido mediante acordo das referidas autoridades.
- 4.Esta aprovação poderá ser dada expressamente. Se nenhuma das autoridades aeronáuticas tiver manifestado o seu desacordo no prazo de trinta dias, a contar da data de apresentação das tarifas nos termos do parágrafo 3 deste artigo, serão estas consideradas aprovadas. No caso da redução do prazo para apresentação das tarifas nos termos do parágrafo 3, as autoridades aeronáuticas poderão acordar num prazo inferior a trinta dias para notificação do seu eventual desacordo.
- 5.Quando uma tarifa não puder ser estabelecida de harmonia com o disposto no parágrafo 2 do presente artigo ou quando uma autoridade aeronáutica comunicar à outra, nos prazos mencionados no parágrafo 4 deste artigo, o seu desacordo relativamente a qualquer tarifa acordada nos termos do parágrafo 2 deverão as autoridades aeronáuticas das duas Partes, após consulta às autoridades aeronáuticas de qualquer outro Estado cujo parecer considerem útil, esforçar-se por determinar a tarifa de mútuo acordo.
- 6.Se as autoridades aeronáuticas não puderem chegar a acordo sobre uma tarifa que seja submetida à sua aprovação de harmonia com o parágrafo 3 do artigo ou sobre a determinação de uma tarifa nos termos do parágrafo 5 deste artigo, o diferendo será solucionado em conformidade com as disposições do artigo 16 do presente Acordo.
- 7.Qualquer tarifa estabelecida em conformidade com o disposto no presente artigo continuará em vigor até ao estabelecimento de nova tarifa. A validade de uma tarifa não poderá, todavia, ser prorrogada, em virtude deste parágrafo, por período superior a doze meses, a contar da data em que deveria ter expirado.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 27/01/1976